TJSP - 0000873-94.2021.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000873-94.2021.8.26.0638 (processo principal 0001053-96.2010.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gustavo Lemes Leite Soares - Banco do Brasil S/A - Carlos Eduardo Campos Simões - - Codauto Comercial Dracensense de Autos Ltda -
Vistos.
Fl. 1226/1229: Indefiro o pedido, uma vez que não há serviço de contadoria neste juízo, bem como porque cabe à parte exequente a elaboração dos cálculos do valor que entende devido, meramente aritméticos, bastando que sejam seguidos os parâmetros já fixados.
Intimem-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), VALMOR RISSATO GRACIA (OAB 301493/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA FILHO (OAB 293350/SP), ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FÁBIO LAMONICA PEREIRA (OAB 35936PR/), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP) -
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000873-94.2021.8.26.0638 (processo principal 0001053-96.2010.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gustavo Lemes Leite Soares - Banco do Brasil S/A - Carlos Eduardo Campos Simões - - Codauto Comercial Dracensense de Autos Ltda -
Vistos.
Não é o caso de suspensão do feito, por ausência de determinação do e.
STJ nesse sentido, nem haver previsão de modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial.
Não há motivos para afastar ou suspender o entendimento já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e amplamente adotado pela jurisprudência deste e.
TJSP ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com efeito, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do C.
STJ recentemente modificado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP de 16/12/2022, gerou controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras entendendo pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes.
Todavia, pacificou-se a jurisprudência no sentido de dar aplicabilidade imediata à revisão do Tema 677 do C.
STJ.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
CITAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 2.
No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3.
Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Igualmente, esse passou a ser o entendimento dominante deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de instrumento.
Expurgos inflacionários.
Caderneta de poupança.
Cumprimento de sentença coletiva.
Decisão guerreada que determinou a imediata aplicação da nova redação da tese do tema repetitivo 677 do C.
STJ.
Insurgência.
Descabimento 1) Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente do executado comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. 2) Pedidos subsidiários de prestação de caução e de concessão de "prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sem reflexo de outras penalidades".
Questões não submetidas ao magistrado de origem e, consequentemente, não apreciadas na r. decisão agravada, o que obsta seu enfrentamento nesta instância sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185536-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 02/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Decisão agravada que determinou a suspensão até o julgamento dos Temas 1101 e 677 pelo Col.
STJ - Descabimento - Matéria referente ao termo final dos juros remuneratórios que já foi enfrentada em decisão pretérita, na qual decidiu-se pela incidência até o pagamento - Decisão objeto de recurso de apelação, que não foi conhecido, por inadequação - Transito em julgado - Preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte exequente - Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181327-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Em 15 (quinze) dias, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Intime-se. . - ADV: PAULO CESAR TEIXEIRA FILHO (OAB 293350/SP), VALMOR RISSATO GRACIA (OAB 301493/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FÁBIO LAMONICA PEREIRA (OAB 35936PR/), GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), ANTONIO ASSIS ALVES (OAB 142616/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 07:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2022 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2022 08:19
INCONSISTENTE
-
11/01/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2021 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2021 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:16
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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