TJSP - 1042603-78.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 02:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 19:15
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1042603-78.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Adriana Porto Mendes
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, o que faço por não vislumbrar nestes autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69.
Veículo: SUBARU/TRIBECA LIMITEDAWD, placa EXM7I21, chassi 4S4WXFLU5BS030729, Renavam *05.***.*72-25, fabricado em 2011, cor PRATA.
Assim, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que revendo posicionamento anterior, para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em razão do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593, em 14/05/2014.
Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, bem como os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud, devendo o autor, para tanto, recolher a taxa no valor de 01 Ufesp (Ao F.E.D.T.J. - código 434-1).
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Depositário(s) indicado(s) às fls. 06/09.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intimem-se. -
28/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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