TJSP - 1003334-02.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Clayton Amaro (OAB 456330/SP) Processo 1003334-02.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sérgio Santana - Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o presente feito e resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos na inicial, de modo a: i) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e ii) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PAULÍNIA PAULIPREV, a restituir à parte autora os valores descontados a esses títulos, desde que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente comprovar sobre quais verbas de fato houve o indevido desconto previdenciário, bem como apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.I. -
25/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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