TJSP - 1007493-37.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007493-37.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mathias de Almeida Jacinto - CONSÓRCIO REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, por desistência do autor; CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos a título de fundo comum, o que deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota do autor por sorteio dos excluídos, ou, caso não seja contemplado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data de cada desembolso (Súmula 362 do STJ) acrescidos de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do término do prazo para pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024; DETERMINAR a restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva, se houver saldo positivo, ao final das operações do grupo, na proporção da contribuição do autor; AUTORIZAR a ré a reter os valores pagos a título de taxa de administração, regular e antecipada; e AFASTAR a incidência de cláusula penal, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do autor, nos termos do artigo 86 do CPC, arcará: i) a parte autora com 2/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (consistente na subtração entre o valor da causa e o valor da condenação); e ii) a parte ré, com 1/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído, afastada a cláusula penal).
Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402217/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 20:06
Ato ordinatório
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 06:28
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 21:59
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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