TJSP - 1008135-13.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:52
Baixa Definitiva
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30/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 08:51
Conciliação frutífera
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04/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clodoaldo Aparecido Ferreira (OAB 265265/SP) Processo 1008135-13.2023.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Suely Rosa de Souza da Costa -
Vistos. 1.
Os fatos e documentos da inicial evidenciam probabilidade do direito invocado, nos moldes do artigo 300 do NCPC.
A parte autora nega relação jurídica com o débito, alegando que não aderiu ao pagamento de qualquer contribuição mensal em favor do réu.
Inviável a prova de fato negativo.
O perigo na demora é evidente, dado os nefastos efeitos dos descontos que se alegam indevidos, a indicar risco ao resultado útil do processo.
Assim, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda, enquanto perdurar a lide, os descontos na conta bancária da parte autora a título de contribuição mensal, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para cada nova cobrança em desacordo com a presente decisão. 2.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para audiência de conciliação designada para o dia 05/10/2023 às 15:45h, data na qual deverá ser apresentada contestação. 3.
Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 4.
Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 5.
Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será de R$ 60,00 (sessenta reais) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP.
Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 30,00 (trinta reais) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). 6.
O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração.
Int. -
24/08/2023 14:15
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:02
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 03:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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