TJSP - 1008618-37.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 14:20
Suspensão do Prazo
-
28/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1008618-37.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, Inicialmente, ausentes os requisitos do art. 189, do CPC., retire-se a consignação de segredo de justiça do sistema SAJ.
Fls. 70/75: De outro giro, ante recente decisão proferida sobre o tema 1.132, relativo aos recursos repetitivos REsp nº 1951888 e REsp nº 1951662, do STJ, reconsidero a decisão de fls. 67 e determino o prosseguimento do processo, diante do encaminhamento da notificação ao endereço contratual (fls. 56/58).
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se a parte ré.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o (a) devedor (a) fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O (a) devedor (a) fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
24/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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