TJSP - 4000323-68.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000323-68.2025.8.26.0451/SPRELATOR: LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETOAUTOR: ILKE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANTONIO GAVA JUNIOR (OAB SP234186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/09/2025 - Audiência de conciliação - designada -
04/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 13:19
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - virtual - 03/10/2025 15:00
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000323-68.2025.8.26.0451/SP AUTOR: ILKE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ANTONIO GAVA JUNIOR (OAB SP234186) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração juntado no Evento 14.
Pretende o embargante a reforma da sentença do Evento 10, sob alegação de que: "A respeitável sentença incorreu em flagrante omissão ao deixar de proceder à análise detalhada dos documentos e das alegações que comprovam a existência de tentativa real e efetiva, por parte da autora, de dialogar com a empresa requerida.
Foram anexados aos autos e expressamente referidos na petição inicial elementos materiais suficientes para demonstrar não apenas a resistência da parte contrária ao atendimento dos pleitos apresentados, como também o esgotamento dos mecanismos convencionais de solução extrajudicial. Dessa forma, é imprescindível o acolhimento destes embargos para que o juízo aprecie de forma expressa e circunstanciada o acervo documental apresentado e, assim, esclareça se as medidas pré-processuais tomadas seriam ou não aptas a suprir o binômio necessidade/adequação no caso em análise, conferindo efetividade ao direito de acesso à tutela jurisdicional".
Assiste razão ao embargante, visto que conforme documentos 11/12 e 13, que acompanharam a inicial, comprova a pretensão resistida.
Ante o exposto, recebo os embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença do Evento 10, bem como, para determinar a designação de audiência de conciliação, conforme segue.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito. A audiência é obrigatória neste rito especial. Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95 (com uso de correspondência mediante aviso de recebimento - preferencialmente em mão própria no caso de pessoa física).
A citação da pessoa jurídica será válida se a carta for recebida no endereço de sua sede ou filial. Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá ser extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O comparecimento espontâneo da parte requerida ou interessada supre a falta de citação.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os princípios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje), em especial o princípio da simplicidade.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada o feito poderá extinto sem resolução de mérito. Se o juiz verificar, durante a tramitação do feito, que a parte elegeu procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, o feito será extinto sem resolução de mérito, para que a nova ação seja proposta perante a Justiça Comum/Vara competente. Caso reconhecida a incompetência territorial, tal circunstância também acarretará a extinção do feito sem apreciação do mérito. Não se pronunciará nenhuma nulidade sem que tenha sido comprovado prejuízo. Int.
Piracicaba, data do sistema. wbbj/hsf -
02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:20
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão - 30/07/2025 10:03:30)
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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