TJSP - 1011876-85.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011876-85.2025.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Jeferson teodoro coelho, registrado civilmente como Jeferson Teodoro Coelho - Guaraciaba Fonseca da Silva -
Vistos.
Determino às requerentes a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da herdeira Michelle no polo ativo e exclusão do advogado que consta no polo ativo como herdeiro e inventariante.
A hipossuficiência dos herdeiros não se confunde com a hipossuficiência do espólio, sendo irrelevante para a análise da gratuidade a situação individual de cada herdeiro, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o próprio acervo.
Assim, o pedido será analisado com a vinda de informações concretas sobre o acervo patrimonial.
Nomeio Michelle Fonseca da Silva para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Benedito Virginio da Silva , sob compromisso.
Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, considerando o(a) inventariante compromissado(a), independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, porém, não possuindo força de alvará para levantamento de valores.
Poderá o(a) inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira onde o falecido era titular.
No prazo de 60 (sessenta) dias apresente o(a) inventariante: Primeiras declarações; Plano de partilha nos exatos termos do art. 653 do CPC; Cópia dos documentos pessoais do(a) inventariado(a)(RG e CPF); Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação deles; Certidão negativa de débitos federais em nome do(a) falecido(a); Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; Certidão de valor venal dos imóveis inventariados, no ano do óbito, se o caso; Cópia do documento dos veículos, se o caso; Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, se o caso; Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); Escritura pública ou sentença declaratória da existência de união estável do de cujus, se o caso; Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; Juntada da certidão de homologação do ITCMD expedida pela SEFAZ / SP.
Reputo dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos imóveis, por tratar-se de obrigação real(propter rem), ou seja, que acompanha a coisa.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual manifestação, independentemente de nova conclusão.
Intime-se. - ADV: MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:39
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
09/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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