TJSP - 1006523-92.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006523-92.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudemar Renato Zirondi - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por não ter havido a angularização da relação processual com a citação da parte ré, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência.
Custas pela parte autora.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, cite-se e intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu acerca da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 408240/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:53
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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