TJSP - 1007504-03.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Reali de Oliveira (OAB 121505/SP) Processo 1007504-03.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabela Moura Magalhães -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por ISABELA MOURA MAGALHÃES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, em que há pedido de tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito que ela não reconhece, originado após sua conta junto ao réu ter sido alegadamente invadida por terceiros em 13/7/2023.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a presença concomitante de evidências da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º), requisitos demonstrados no caso em tela.
De fato, os documentos encartados aos autos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que evidenciam a ocorrência de acesso por terceira (s) pessoa (s), desconhecida (s), a sua conta do Mercado Pago, sem que a parte autora tivesse dado causa à referida invasão.
De outro lado, o risco de dano de incerta reparação é inerente à espécie, tendo em vista que a cobrança realizada pelo requerido versa sobre dívidas não reconhecidas pela requerente.
Finalmente, tal medida não é irreversível, ma vez que, em caso de improcedência da demanda, a requerida poderá exercer o direito de cobrança de eventual débito em aberto.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para o fim de determinar: (i) que o requerido MERCADO PAGO se abstenha de incluir o nome da requerente no rol de maus pagadores, em razão de débitos gerados após o dia 13/7/2023; (ii) a suspensão de qualquer cobrança realizada pelo requerido ou por terceiros a seu serviço em virtude da suposta invasão da conta da autora junto ao Mercado Pago, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, cabendo à parte autora comunicar imediatamente ao juízo eventual descumprimento desta decisão; Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
Cite-se.
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Pode a parte autora encaminhar esta decisão à requerida para promover sua intimação, nos termos do art. 269, §1º, do Código de Processo Civil, o que contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
A comprovação da entrega pode ser feita mediante apresentação de AR ou por protocolo direto.
A requerida, ao receber a decisão, poderá conferir a sua autenticidade no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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