TJSP - 1010970-65.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:44
Ato ordinatório
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
-
20/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 13:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/03/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:05
Reativação de Processo Suspenso
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
06/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
04/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Divino Aparecido Souto de Paula (OAB 234305/SP) Processo 1010970-65.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina Bertechini Pereira da Silva -
Vistos. 1.
Os documentos acostados aos autos demonstram que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, já que a parte autora exerce atividade remunerada como professora e aufere vencimentos mensais de aproximadamente R$ 6.318,02 e R$ 4.871,92, conforme holerites de fls. 21/22, reforçado pela declaração de imposto de renda IRPF, exercício 2023, juntada às fls. 19/20, que demonstra o recebimento anual de valores em torno de R$ 72.613,60, ou seja, renda média mensal superior a 4 (quatro) salários mínimos que é incompatível com a alegação de pobreza e com média salarial da imensa maioria da população.
Na verdade, a confortável situação financeira da parte autora ainda se pode constatar pelo fato de ter contratado advogado particular e não optado pelo convênio Defensoria Pública e OAB/SP, assim como ter se utilizado da Justiça Comum e não no Juizado Especial Cível onde não há a cobrança de custas.
O art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assistência judiciária, mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que deveras não é o caso dos autos.
Logo, sem que tenha a parte autora comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 3.
De outro giro, nos termos do artigo 321 do CPC, emende e complemente a parte a autora a inicial para: 3.1. adequar a causa de pedir para justificar a apresentação de alegações contra teses já consolidadas através do julgamento de recursos repetitivos e com repercussão geralpelos Tribunais Superiores a exemplo dasSúmulas 380, 382, 472, 539, 565 e 566 do STJ, ou seja, fundamentando expressamente eventualdistinguisingapto a afastar esses precedentes; 3.2. formular pedido certo e determinado indicando expressamente quais as cláusulas dos contratos firmados entre as partes pretende revisar; 3.3. indicar expressamente quais os valores das parcelas que considera adequados formulando pedido certo e determinado; 3.4. indicar expressamente com fundamento no contrato quais os índices de juros e encargos financeiros que seriam corretos e quais aqueles efetivamente aplicados pelo réu; e, 3.5. juntar todos os contratos de empréstimos ou comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos através dos canais de autoatendimento, como é de praxe. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e indeferimento. 6.
Sem prejuízo o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados aos autos pela parte autora, por ora, não evidenciam a probabilidade do seu direito.
O extrato de fls. 25 demonstra que, além dos contratos de empréstimos consignados, a parte autora também firmou uma série de outros empréstimos comuns que possuem regramentos distintos.
Da análise do extrato de empréstimo consignado indicado às fls. 25 não é possível afirmar que as parcelas desses empréstimos ultrapassaram a margem consignável de até 35% (trinta e cinco por cento), como autorizado na Lei nº 10.820/2003.
Por outro lado, não há supedâneo legal para a limitação dos descontos das parcelas das demais modalidades de empréstimos, ainda que sejam realizados na conta corrente da autora onde é depositado seu salário, aliás, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.085 que fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ainda no julgamento do referido recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) 6.3.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022, destacou-se).
Portanto, neste momento processual, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados na conta corrente da autora, os quais foram livremente pactuados.
Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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