TJSP - 1001566-17.2024.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-17.2024.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gledson Ventura dos Santos - Mirna Cristina Spegiorin Ferreira -
Vistos.
Proceda-se pesquisa pelo sistema RenaJud.
Int. - ADV: FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB 276034/SP), RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP) -
01/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-17.2024.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gledson Ventura dos Santos - Mirna Cristina Spegiorin Ferreira -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (fls. 58-71) formulado por MIRNA CRISTINA SPEGIORIN FERREIRA, alegando, em síntese, que as quantias bloqueadas via SISBAJUD são provenientes de "conta salário".
Sustenta que encontra-se em situação financeira extremamente delicada e necessita dos valores. É o relato.
Decido.
Em apreço aos documentos de fls. 72-74, denota-se que foram penhorados os seguintes valores: (i) R$1.803,48 no dia 06/08/2025 na instituição Banco Bradesco S/A; (ii) R$ 14,89 no dia 06/08/2025 na instituição Santander.
As quantias constritas na conta-corrente, oriundas do Banco Bradesco S/A, prima facie, constituem verba advinda de salário, eis que o extrato de fls. 66-71 comprova que a executada lá recebe seus proventos: Neste ponto, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, renovação, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios destinados ao sustento do devedor e sua família.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar" (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024).
Ademais, cito em caráter obiter dictum, que a Corte Superior sedimentou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a todos os numerários poupados pela parte executada até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
No caso em tela, foram bloqueados na mencionada conta-corrente R$ 1.803,48 (fl. 72), montante este inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e derivados, ainda, de conta salário.
Destarte, os valores estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade absoluta, seja por sua natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), seja por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC).
O valor de R$ 14,89 bloqueados do Banco Santander, trata-se de valor insignificante face ao débito.
Ante ou exposto, DEFIRO o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 1.818,37), expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP), FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB 276034/SP) -
21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Mandado
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07/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:22
Expedição de Carta.
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14/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:21
Juntada de Mandado
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25/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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