TJSP - 1000828-77.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-77.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls. 148: requeira o que de direito ao prosseguimento da execução.
Ressalta-se, desde já, que não se desconhece a recente alteração do artigo 246 do Código de Processo Civil, em decorrência da Lei nº 14.195/21, a qual viabilizou a citação por meio eletrônico nos seguintes termos: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".
Sobre a matéria, oportuno destacar os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal e desta Câmara: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido citação do réu por meio eletrônico (email/ Whatsapp).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de conhecido cadastramento prévio do citando, que é pessoa física, para receber citação e intimação por meio eletrônico, nos termos do 'caput' do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2089457-43.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, 24.06.2022).
Processual.
Prestação de serviços advocatícios.
Execução portítulo executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais.
Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail.
Descabimento.
Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei.
Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos.
Aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim.
Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível.
Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada.
Agravo de instrumento doexequente desprovido (Agravo de Instrumento nº 2198627-81.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 08.09.2021).
CITAÇÃO.
Whatsapp.
Inadmissibilidade.
Ausência de previsão legal.
Endereço eletrônico não cadastrado no banco de dados do TJSP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2058489-30.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, 25.03.2022).
Aguarde-se provocação por trinta dias.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
03/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 04:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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