TJSP - 1002704-22.2023.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2025 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2023 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 17:52
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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27/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1002704-22.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Barbino Monteiro -
Vistos. 1) A procuração foi assinada a partir da plataforma "Contraktor", que, conforme pesquisa por mim realizada nesta data, não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Não é possível, portanto, considerar como válido o documento apresentado.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Determinação para regularização não atendida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1106349-35.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Exibição de documento - procedimento comum - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - matéria que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição - art. 485, §3º do Código de Processo Civil - procuração que acompanha a petição inicial - oportunidade para regularização que deve se dar antes do julgamento do mérito - sentença anulada, de ofício - devolução dos autos à Primeira Instância. (TJSP; Apelação Cível 1099531-38.2020.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Concedo, portanto, prazo de 15 (quinze) dias para regularização. 2) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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