TJSP - 1000877-71.2025.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000877-71.2025.8.26.0607 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vagner Alexandre Damacena -
Vistos. 1.
Recebo os presentes embargos para processamento, porquanto tempestivos. 2.
A regra geral, estabelecida no art. 919, caput, do Código de Processo Civil, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
A sua concessão é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do referido artigo: (I) requerimento do embargante; (II) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (IV) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, o embargante requer expressamente a concessão do efeito.
Aponta a probabilidade de seu direito na tese de excesso de execução, decorrente da suposta capitalização e cumulação indevida de encargos.
Argumenta, ainda, o perigo de dano, consistente no risco de que a continuidade dos atos executórios possa comprometer seriamente a saúde financeira e operacional de sua atividade empresarial.
Contudo, o requisito da garantia do juízo não se encontra preenchido.
O próprio embargante reconhece a ausência de penhora, depósito ou caução, colocando-se à disposição para prestar a garantia em valor que entende razoável, mas não no montante integral executado.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de um deles, notadamente a garantia da execução, pressuposto indispensável segundo a jurisprudência pacífica, obsta a concessão da medida excepcional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Decisão que o indefere.
Insurgência dos embargantes.
Desacolhimento.
Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º do CPC, que são cumulativos.
Para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução é também imprescindível a prestação de garantia suficiente e idônea.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2243023-07.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025).
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 3.
Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Certifique-se nos autos principais (proc. 1000752-06.2025.8.26.0607) o recebimento dos embargos e o efeito atribuído.
Intime-se - ADV: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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