TJSP - 1001554-69.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001554-69.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Taylla Hadassa Chioratto de Figueiredo - - Brenno Hendrick Chioratto de Figueiredo - - Tabitha Chioratto Costa de Figueiredo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas.
A seguir, arquivem-se.
Int. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/06/2025 13:43
Apensado ao processo
-
10/06/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:15
Julgada Procedente a Ação
-
21/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:04
Expedição de Carta.
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28/01/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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