TJSP - 0011327-31.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011327-31.2025.8.26.0562 (processo principal 1000970-72.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vivian Lopes de Mello - DECOLAR.COM LTDA - - DELTA AIR LINES INC - - Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - 1 - Fl. retro: faça-se a penhora via SISBAJUD de imediato, para localização e bloqueio de contas bancárias em nome da parte executada, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Executado(s) abaixo: DECOLAR.COM LTDA DELTA AIR LINES INC TAM LINHAS AÉREAS S.A Valor atualizado: R$ 3.252,91 Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica).
Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio.
Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 3 - Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. 5 - Indefiro o pedido de levantamento do valores depositados, tendo em vista que, aguardar a expedição do mandado de levantamento no momento oportuno, é ônus do processo.
Ademais, ainda há diferença de valores sendo discutida nos autos.
E ainda, não restou demonstrada pela parte credora, a justa causa a ensejar a expedição do mandado de levantamento precipitadamente. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP) -
01/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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