TJSP - 4002136-71.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 32 - Expedição de mandado - 05/09/2025 17:03:23
-
08/09/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 14:07
Expedição de Mandado - Prioridade - JDICEMAN
-
08/09/2025 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 17:03
Expedição de Mandado - Prioridade - JDICEMAN
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002136-71.2025.8.26.0309/SP AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Evento 26: Observe-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento da liminar deferida.
Int. -
04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:21
Determinada a intimação
-
04/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 21:51
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002136-71.2025.8.26.0309/SP AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Decreto -Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.
No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Posto isso, indefiro o prosseguimento do feito, em segredo de Justiça, devendo ser retirado o sigilo.
Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69).
Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Intime-se. -
02/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60596, Subguia 60095 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
-
01/09/2025 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60602, Subguia 60101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
-
01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46531, Subguia 45959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 225,35
-
01/09/2025 12:54
Link para pagamento - Guia: 60602, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60101&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 12:54
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 60602 - R$ 15,00
-
01/09/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 60596, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60095&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 60596 - R$ 111,06
-
01/09/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 60594, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60093&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 12:53
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 60594 - R$ 256,47
-
01/09/2025 12:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:10:10)
-
01/09/2025 12:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:10:11)
-
01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:58
Link para pagamento - Guia: 46531, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45959&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 46531 - R$ 225,35
-
26/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025041-91.2024.8.26.0007
Joao dos Santos Filho
Financeira Itau Cbd S.A - Credito Financ...
Advogado: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 17:34
Processo nº 1097391-55.2025.8.26.0100
Harpia Corretora de Seguros S/C LTDA. ME
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Diogenes Pereira da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 14:13
Processo nº 4002476-15.2025.8.26.0309
Sandro Luciano Nogueira
Claudemir Ferreira
Advogado: Matheus Muniz Gualberto Benite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:58
Processo nº 1000872-42.2025.8.26.0189
Laurita Luiz Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:34
Processo nº 1001601-31.2025.8.26.0654
Fernando de Souza Ablas
Agencia Brasileira de Apoio a Cultura
Advogado: Sandro Pigoretti de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:32