TJSP - 0000042-98.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000042-98.2025.8.26.0252 (processo principal 1000279-86.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo Nisiguchi *68.***.*28-07 - Suellen Melchior Alves Petrini - decisão: "
Vistos.
Pleiteia o(a) autor(a) o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
Nesse passo, em obediência a ordem de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on line de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), abaixo mencionado(s), com observância do cálculo confeccionado pelo(a) credor(a).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Suellen Melchior Alves Petrini; Valor atualizado: R$ 4.717,08.
Salvo requerimento em sentido contrário, determino, desde logo, com vistas a aumentar as chances de bloqueios positivos, que a minuta de bloqueio de valores junto ao SisbaJud seja realizada com a utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", pelo prazo máximo permitido no sistema.
O deferimento constante no parágrafo anterior se baseia na experiência do Juízo que demonstra tratar-se de mecanismo inovador cuja adoção se justifica com o objetivo de se garantir maior efetividade dos atos de execução".
Quando do recebimento do resultado da requisição formalizada, deverá a serventia realizar a comparação dos valores bloqueados com aqueles apontados nos cálculos utilizados para embasar o pedido.
Em caso de excesso de penhora, constatável mediante elaboração de simples cálculo aritmético, desde já fica deferida a liberação do valor sobressalente, sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, mediante a prática de ato ordinatório.
Também fica deferida a liberação, sem a necessidade de nova manifestação judicial, no caso da juntada de petição do credor/acordo, com pedido de desbloqueio total/parcial das quantias encontradas.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se manifeste, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual valor bloqueado, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando que a quantia bloqueada é impenhorável.
Decorrido o prazo de cinco (05) dias, sem que haja manifestação do(a)(s) devedor(a)(s), determino, desde logo, a transferência do valor retido para conta judicial vinculada a este processo, para fins de formalização da penhora on line.
Também fica determinada a transferência de eventual quantia bloqueada para conta judicial, sem necessidade de nova deliberação, na hipótese da juntada aos autos de petição de acordo e/ou pedido de extinção, onde a quantia constrita seja convertida em pagamento parcial/total da dívida.
Em se tratando de execução de título judicial, no mesmo ato da intimação na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo alegação de impenhorabilidade, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, observando-se o disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Para a hipótese de execução de título extrajudicial, após o decurso do prazo para alegação de impenhorabilidade, tornem os autos conclusos para designação da audiência prevista no artigo 53 da Lei n. 9.099/95.
Ao término do prazo da ordem de bloqueio repetitivo, na hipótese do bloqueio de valores nitidamente ínfimos (inferiores a R$ 10,00), desde já fica determinado o seu desbloqueio, a ser cumprido mediante ato ordinatório da serventia.
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à execução, tornem os autos conclusos para liberação da quantia em favor da parte autora/andamento processual." fase processual: fica o(a) executado(a), na pessoa de seu(ua) Advogado(a) Constituído(a) nos autos, intimado(a) para se manifestar, dentro do prazo de 05 dias, sobre o bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, comprovando que a quantia bloqueada é impenhorável e, não sendo o caso, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. - ADV: ALMIR ROGÉRIO ESTEVES (OAB 396942/SP), FABIANA GABRIELA SILVERIO DAS NEVES (OAB 104064/PR) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 09:33
Bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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24/07/2025 12:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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24/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 16:26
Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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28/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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