TJSP - 1041752-39.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:48
Mandado Expedido
-
13/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 10:16
Petição Juntada
-
09/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/04/2025 16:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2024 09:51
Mandado Expedido
-
02/12/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 18:32
Petição Juntada
-
29/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/10/2024 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/09/2024 10:38
Mandado Expedido
-
27/09/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 17:37
Petição Juntada
-
29/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 13:56
Documento Juntado
-
12/06/2024 17:35
Petição Juntada
-
28/05/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:56
Petição Juntada
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03/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:06
Petição Juntada
-
07/02/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/02/2024 09:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2023 09:46
Mandado Expedido
-
28/11/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/11/2023 18:38
Petição Juntada
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30/10/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
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26/10/2023 17:25
Ato ordinatório
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26/10/2023 17:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/10/2023 17:24
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
17/10/2023 18:36
Petição Juntada
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25/09/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
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22/09/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/09/2023 10:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/09/2023 18:06
Petição Juntada
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24/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1041752-39.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Adriana Porto Mendes
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, o que faço por não vislumbrar nestes autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69.
Veículo: VOLKSWAGEN/GOL GER.4 TOTAL FLEX, placa EBE1D76, chassi 9BWAA05W69T021905, Renavam 66327527, fabricado em 2008, modelo 2009, cor CINZA.
Assim, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto que revendo posicionamento anterior, para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em razão do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593, em 14/05/2014.
Defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, bem como os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud, devendo o autor, para tanto, recolher a taxa no valor de 01 Ufesp (Ao F.E.D.T.J. - código 434-1).
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Depositário(s) indicado(s) às fls. 03.
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/08/2023 11:35
Mandado Urgente Expedido
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23/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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22/08/2023 19:02
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 18:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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