TJSP - 1011346-38.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:05
Ato ordinatório
-
20/03/2025 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/11/2023 01:37
Publicação
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
14/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:12
Conclusos
-
13/11/2023 17:55
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:22
Publicação
-
07/11/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 23:15
Petição Juntada
-
06/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:12
Conclusos
-
14/09/2023 01:23
Publicação
-
13/09/2023 05:38
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:14
Conclusos
-
11/09/2023 22:35
Petição Juntada
-
01/09/2023 05:03
Documento Juntado
-
24/08/2023 01:18
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 1011346-38.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefany Pinto de Assis - Fls. 41 e ss.
Recebo como emenda à inicial e, face à documentação apresentada, defiro, excepcionalmente, o benefício da gratuidade à autora.
Anote-se.
Ademais, considerando que a parte autora não manifestou interesse em sua realização, e não tendo a demandada firmado acordo em nenhuma das demandas similares que ingressaram na presente comarca, deixo de designar a audiência inicial de conciliação e mediação, nada obstando, todavia, a sua realização futura, caso ambas as partes a requeiram.
Outrossim, sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, os documentos que acompanharam a inicial não comprovam a efetiva e atual negativação do nome da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, é bem verdade que a parte autora instruiu a inicial com prints da ferramenta Serasa Limpa Nome, porém esta, em tese, nada mais é do que uma plataforma de negociação de débito que somente disponibiliza a informação ao próprio consumidor, abrangendo os débitos vencidos e não pagos de um modo geral, tenham ou não sido incluídos no cadastro de inadimplentes.
Logo, se não consta que o débito supostamente indevido seja objeto de apontamento restritivo, de ampla divulgação no mercado e que prejudique diretamente a parte demandante na obtenção de crédito na praça, difícil entrever, por ora, a pronta vulneração ao artigo 43, §§ 1º e 5º do CDC.
No tocante, ainda, à alegação de prejuízo ao "score" de crédito, embora admitido pela Súmula 550 do STJ, é certo que a sua estimação possui variantes que levam em conta não só os débitos havidos no passado, mas, dentre outros fatores, os débitos que vêm sendo adimplidos regularmente na atualidade, compensando-se a pontuação eventualmente prejudicada da parte, o que, ao menos nessa fase de cognição sumária, mitiga os requisitos da vulneração a qualquer direito individual da parte autora.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Int. -
23/08/2023 17:49
Expedição de documento
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:59
Conclusos
-
20/08/2023 22:55
Petição Juntada
-
14/08/2023 01:28
Publicação
-
11/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:46
Conclusos
-
29/07/2023 18:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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