TJSP - 1010847-49.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010847-49.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe da Silva Moraes - Jeitto Meios de Pagamento Ltda - Vistos 1) Fls. 62-98: recebo como emenda à petição inicial, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, relativa à gratuidade de justiça ao autor, a quem defiro os benefícios.
No mais, torne o autor a emendá-la, no prazo de quinze dias, efetuando pedido certo e determinado quanto à inexigibilidade do débito em discussão. 2) Em atenção à ponderação do autor, de acordo com quem o débito vinculado ao contrato n.º 16558739, no valor de R$ 352,94, é inexigível, impõe deferir a tutela provisória de urgência, especialmente porque cabe à ré demonstrar a regularidade da cobrança e a legitimidade do apontamento negativo.
Assim sendo, requisite-se à Serasa, por meio eletrônico, a exclusão da restrição em nome do autor, relacionado com a informação prestada pela ré, ora então obrigada a abster-se de cobranças em relação à dívida controvertida, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato contrário a essa decisão, e de enviar o nome do autor para o rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00. 3) Diante das especificidades da causa e de modo então a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (cf. art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Emendada a petição inicial, consoante item 1, parte final, desta decisão, abra-se prazo à ré, por ato ordinatório, via imprensa, para que apresente contestação em quinze dias, sob pena de revelia. 5) Esta decisão, uma vez assinada eletronicamente, vale como ofício, a ser enviado pela autora à ré, para fins de pleno cumprimento da ordem judicial. 6) Intimem-se. - ADV: ANDRE ROSCHEL (OAB 360095/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), PAULO HENRIQUE ROSCHEL (OAB 513654/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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