TJSP - 1000561-83.2016.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000561-83.2016.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nilza Maria Delcorso Fernandes - - Fernanda D.
Fernandes Pilati - - Maricélia Ribeiro Fernandes Muniz e outros - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Os exequentes pleiteiam (fls. 499/502) complementação do valor pago pelo executado, alegando que, nos termos do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial efetuado para garantia do Juízo não afasta a incidência de juros moratórios e correção monetária, até a efetiva disponibilização da quantia ao credor.
Apresentou planilha indicando saldo remanescente e requereu atualização do débito e intimação do executado para pagamento.
O executado, por sua vez, sustenta (fls. 515/522) que: (i) o depósito foi realizado sob a vigência do entendimento anterior (REsp 1.348.640/RS), segundo o qual a obrigação se extingue nos limites da quantia depositada; (ii) a aplicação do tema 677 depende do trânsito em julgado, que não ocorreu; (iii) sua aplicação imediata violaria o princípio do tempus regit actum; (iv) os cálculos da exequente seriam incorretos e não elaborados por técnico contábil.
Requereu prazo adicional de dez dias para análise da conta.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, previstos no título executivo, até a efetiva disponibilização do valor ao credor.
Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a tese firmada em recurso repetitivo possui efeito vinculante imediato, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser aplicada aos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
A mera pendência de embargos de declaração não impede a aplicação do entendimento, inexistindo determinação de suspensão nacional pela Corte Superior.
Quanto à aplicação do princípio tempus regit actum, cumpre ver adoção do entendimento do referido tema não implica retroatividade vedada, no caso, pois a mora do devedor prolongou-se no tempo, enquanto ausente pagamento efetivo, admitidos seus consectários até a liberação de valores, fato alcançado pela orientação jurisprudencial vinculante.
O argumento de que o depósito extinguiria a obrigação até o montante depositado não prospera, já que tal compreensão foi superada pela tese firmada, a qual justamente reconheceu a incidência dos encargos da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor.
No tocante à alegação de nulidade dos cálculos por não terem sido elaborados por perito, vê-se inexistir exigência legal nesse sentido.
O art. 524 do Código de Processo Civil impõe à parte exequente a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, suficiente para ensejar verificação pela parte contrária e pelo Juízo.
Tratam-se de meros cálculos aritméticos de baixa complexidade, na espécie, os quais não demandam conhecimento técnico especializado, podendo ser facilmente conferidos pelas partes, especialmente pelo executado, empresa financeira dotada de corpo técnico habilitado para tanto.
Por fim, relativamente ao pedido de dilação de prazo pretendida pelo executado, não há fundamento para seu acolhimento.
A conta apresentada pela exequente já se encontra nos autos desde sua primeira petição após o levantamento de valores, sendo certo que o executado, consoante já dito, dispõe de equipe de funcionários qualificados para proceder à conferência e à elaboração de cálculos de forma célere e precisa.
Assim, deveria ter impugnado o conta de maneira completa e definitiva na primeira oportunidade que teve para se manifestar, sob pena de preclusão.
A pretensão de dilação de prazo, nesse contexto, revela-se medida protelatória, incompatível com a razoável duração do processo e com a efetividade da execução.
Ante o exposto, rejeito as alegações do executado e determino que este, no prazo de quinze dias, complemente o pagamento do valor devido, conforme memória de cálculo apresentada pelos exequentes, que homologo.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
04/09/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 03:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 04:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 15:48
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 22:39
Suspensão do Prazo
-
20/04/2021 22:35
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 21:46
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 21:42
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 21:33
Suspensão do Prazo
-
10/07/2020 21:48
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 23:27
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 04:28
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 23:04
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 21:30
Suspensão do Prazo
-
26/07/2019 21:38
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 21:37
Suspensão do Prazo
-
05/07/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2018 16:11
Proferido Despacho
-
27/06/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 00:04
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2018 18:27
Decisão
-
20/04/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2018 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 23:40
Decisão
-
27/03/2018 18:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 10:18
Decisão
-
26/02/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2018 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2018 16:09
Proferido Despacho
-
31/01/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2017 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2017 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2017 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2017 18:35
Expedição de Carta.
-
09/10/2017 19:17
Decisão
-
09/10/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2017 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2017 18:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 19:00
Decisão
-
03/10/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2017 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2017 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2017 18:11
Decisão
-
27/01/2017 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2017 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2017 16:05
Proferido Despacho
-
14/12/2016 18:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 16:00
Proferido Despacho
-
29/09/2016 13:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2016 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2016 10:47
Decisão
-
28/06/2016 13:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2016 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2016 18:22
Decisão
-
19/05/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2016 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 07:34
Decisão
-
14/04/2016 17:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2016 17:12
Decisão
-
08/03/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 12:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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