TJSP - 1001213-91.2018.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-91.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 88/89: Defiro a inclusão de LUCINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 7) que a empresa não foi localizada no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 91/92), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa até o presente momento.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) .
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação do Executado LUCINEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS, no endereço sito à RUA SANTA RITA, N.º 46, JARDIM ANA MARIA, CEP 13294-144, Louveira - SP.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:11
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:50
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 07:38
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:43
Decisão
-
01/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 20:18
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 08:37
Proferido Despacho
-
02/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 16:17
Decisão
-
09/08/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2018 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2018 14:03
Juntada de Mandado
-
16/10/2018 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 00:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2018 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2018 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2018 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2018 12:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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