TJSP - 1001977-88.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001977-88.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna de Paula Vicente -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda à inicial, esclarecendo data ou mês que ocorreram os fatos deduzidos na inicial, assim como indique por escrito as ofensas verbalizadas pela ré (transcrição das conversas onde aponta o suposto ato ilícito) e se houve a lavratura de boletim de ocorrência, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos, assim como a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e três últimos comprovante de renda mensal (holerites) ou proventos de aposentadoria, e de eventual cônjuge; se autônomo declaração de recebimento mensal dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais. 3.
Ou, se o caso, poderá optar pelo cancelamento da distribuição da presente demanda e realizar nova distribuição no sistema EPROC (Comunicado Nº 435/2025) junto ao Juizado Especial Cível local (Pequenas Causas), ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas processuais (taxa postal carta AR digital ou diligência do oficial de justiça para expedição de mandado), sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. 4.
Após, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial.
Int. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP) -
29/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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