TJSP - 1008181-66.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008181-66.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Amália Ribeiro - Banco Safra S/A -
Vistos.
Para regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária deliberação acerca da questão relativo ao cabimento da inversão do ônus da prova.
Vejamos.
Nas ações pelas quais o consumidor busca o reconhecimento de eventuais ilegalidades no negócio jurídico celebrado com a empresa, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação da regularidade do negócio jurídico celebrado.
A inversão aqui dá-se não só pela impossibilidade do consumidor produzir prova, mas sim pela vulnerabilidade técnica na produção de tal prova (art. 4º, I c.c. art. 6º, VIII, Lei 8078/1990).
A requerida é a detentora de todas as informações técnicas aptas a comprovar a regularidade da transação efetuada entre os litigantes, no tocante aos valores subtraídos da conta bancária da autora.
Se tem a requerida condições de realizar esta prova e somente ela possui tal capacidade probatória, não pode, sob pena de ofensa do princípio da lealdade processual e da própria boa fé objetiva que regula os negócios jurídicos de tal jaez, alegar a falta de provas como fundamento de sua defesa ou que não é obrigada a produzir prova contra si mesma.
Diante desse contexto, fixo o prazo de vinte dias para juntada pela requerida das gravações das ligações havidas entre o banco e a autora no dia 12/02/2025, bem como dados bancários dos destinatários das transações (pedido de folhas 22).
Digam as partes se desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar a sua pertinência.
O protesto genérico pela produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento imediato.
Digam também se tem interesse na realização de audiência para conciliação.
Com a manifestação das partes ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS RAMALHO FERREIRA FORNAZARI (OAB 385470/SP), MARIANA SOARES DE ANDRADE (OAB 367771/SP), IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB 365867/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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