TJSP - 4012603-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012603-60.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JENIFFER DA SILVA VITORINOADVOGADO(A): ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB SP399011) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Mantenho, por ora, a decisão anterior, que indeferiu o pedido de tutela provisória pelos fundamentos anteriormente expostos.
Acrescenta-se que não houve a juntada da fatura relativa ao débito em análise para que fosse possível o seu cotejo com o número de boleto indicado no comprovante de pagamento apresentado (evento 10, Anexo 5), o qual sequer identifica o beneficiário do pagamento, mas apenas a cliente que realizou a transação. 2) No mais, em face da regularização da representação processual, cumpra-se o terceiro item da decisão anterior.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:45
Determinada a citação
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01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012603-60.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JENIFFER DA SILVA VITORINOADVOGADO(A): ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB SP399011) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar os protestos dos débitos mencionados na peça de ingresso.
Nessa direção, observa-se que a autora não apresentou com a inicial as faturas questionadas e os respectivos comprovantes das transações bancárias feitas para o pagamento, não permitindo inferir, com segurança, a data dos pagamentos e eventual incidência ou não da tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 725 ("No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.") Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Tendo em vista que a procuração juntada pela parte autora não apresenta dados suficientes para sua atribuição unívoca ao signatário, já que indicado apenas o e-mail empregado para a assinatura, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, contendo assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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