TJSP - 4010063-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010063-39.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CAROLINA SCHEINBERG BACALTCHUCKADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB SP381366)ADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se verifica o alegado perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Conforme destacam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa (...)” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 15ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 731) Na situação dos autos, como citado, não se observa que o regular trâmite processual possa ensejar à parte demandante dano irreversível ou de difícil reversibilidade a justificar a concessão da tutela provisória, haja vista o lapso temporal decorrido entre a venda do automóvel mencionado na inicial (2011) e a propositura desta ação.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Tendo em vista que a ação foi ajuizado por CAROLINA SCHEINBERG BACALTCHUCK e que a procuração está em nome de ACE LAB ANALISES CLINICAS E ESPECIALIZADAS LTDA., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente apresentar a ficha cadastral completa da sociedade ACE-Lab Análises Clínicas Especializadas Ltda. emitida pela Junta Comercial, ou eventualmente, cópia dos atos sociais relativos ao encerramento da sociedade. Ainda no prazo mencionado, deverá a demandante emendar a inicial, esclarecendo o valor do contrato de compra e venda de veículo cujo cumprimento é pretendido por meio desta ação, adequando o valor da causa e juntando o respectivo instrumento contratual firmado com a ré. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
-
28/08/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de 2RG1JEC01 para 2RG2JEC02)
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000017-56.2025.8.26.0627
Edileusa Lourdes Souza Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002499-41.2017.8.26.0681
Municipio de Louveira
Ponto Inicial Construcoes Eirelli
Advogado: Tatiana de Carvalho Pierro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011116-24.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ellen Paula Silva Corghi
Advogado: Julia Revelles Laude
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 14:28
Processo nº 1002499-41.2017.8.26.0681
Municipio de Louveira
Ponto Inicial Construcoes Eirelli
Advogado: Tatiana de Carvalho Pierro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2017 12:53
Processo nº 0022595-74.2024.8.26.0576
Catricala &Amp; Cia LTDA
Marcela Galan da Silva
Advogado: Tiago Henrique Paracatu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 19:07