TJSP - 1001449-14.2016.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001449-14.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 115/116: Defiro a inclusão de Ricardo Carbonari Regorão e Cassio Carbonari Regorao no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 14) que a empresa não foi localizada no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 118/119), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa até o presente momento.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) .
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação dos Executados CASSIO CARBONARI REGORAO e RICARDO CARBONARI REGORAO, no endereço sito à RUA AIRTON ANTONIO PAGOTTO, N.º 55, SANTO ANTONIO, LOUVEIRA - SP, CEP 13294-368.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:09
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
29/01/2025 08:49
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:56
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 02:15
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 23:19
Suspensão do Prazo
-
20/12/2022 04:03
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 12:46
Suspensão do Prazo
-
19/12/2021 21:41
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 09:55
Decisão
-
26/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:48
Decisão
-
17/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:37
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 19:22
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
18/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 07:51
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 10:38
Decisão
-
19/06/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2020 09:26
Reativação de Processo Suspenso
-
26/05/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
10/05/2020 05:37
Suspensão do Prazo
-
10/04/2020 01:06
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 03:38
Suspensão do Prazo
-
21/11/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 11:29
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 10:49
Decisão
-
11/11/2019 15:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 10:07
Decisão
-
30/10/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2018 11:57
Decisão
-
20/07/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 17:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2018 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2018 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2017 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2017 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2017 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2017 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2017 18:21
Juntada de Mandado
-
11/08/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2017 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2017 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2017 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2017 12:13
Ato ordinatório
-
22/06/2017 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2017 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2017 09:40
Proferido Despacho
-
17/03/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2017 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2016 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2016 18:58
Ato ordinatório
-
15/12/2016 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2016 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2016 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 18:27
Recebida a Petição Inicial
-
26/10/2016 12:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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