TJSP - 1004363-46.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004363-46.2025.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniel Xavier de Mattos -
Vistos. 1) Autorizo recolhimento das custas, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.608/2003. 2) Nomeio inventariante DANIEL XAVIER DE MATTOS, independentemente de compromisso. 3) Em vinte (20) dias, deverá o (a) inventariante: a) apresentar certidão expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Justiça que prescreve que é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais... a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. 4) Oportunamente, observadas as formas, procedimentos e prazos estabelecidos pela Fazenda Estadual, providenciar o recolhimento do imposto causa mortis, bem como da taxa judiciária (observada a vigência e os termos da Lei Estadual nº 11.608/03).
Para o caso de isenção do causa mortis, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 10.705/00 (alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001), deverá o(a) inventariante postula-la nos termos das normas em vigor (Portarias CAT da Fazenda Estadual). 5) Salienta-se que as questões fiscais não poderão ser discutidas nesta sede, porém, vela o juízo pelo seu regular recolhimento, e constitui-se o recolhimento das taxas e impostos requisito à homologação da partilha e expedição de eventuais alvarás. 6) Observação aos ditames do artigo 425 do Código de Processo Civil em relação à documentação que vier aos autos. 7) Caso haja numerário depositado em nome do de cujus,nos termos da Lei nº 6.858/80, trazer aos autos certidão de dependentes habilitados junto ao INSS. 8) Oportunamente, certifique-se sobre o integral cumprimento dos itens anteriores e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ROGERIO AMARAL DE ANDRADE (OAB 76212/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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