TJSP - 1010930-83.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 13:25
Baixa Definitiva
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21/02/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/11/2023 15:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/09/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:22
Homologada a Transação
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29/08/2023 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton Thiago Cherpinsky (OAB 53439/PR) Processo 1010930-83.2023.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Marcelo Ruiz -
Vistos. 1.
Preenchendo a inicial os requisitos legais e considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá/SP. 2.
Para a realização da sessão de conciliação, as partes deverão ratear em proporções iguais os custos de remuneração, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência, no valor mínimo de R$ 75,42, por hora, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e da Resolução TJ/SP nº 809/2019 e anexo, disponíveis nos endereços abaixo indicados.
O pagamento deverá ser efetuado no ato da sessão e diretamente ao conciliador, sendo vedado o pagamento através de depósito judicial.
Como decidido no item 1 acima e nos termos do art. 98, §5º do Código de Processo Civil, a gratuidade deferida às partes não está estendida a sessão de conciliação. www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf e www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1660155206560 3.
CITE-SE a parte ré, CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil.
Se o caso, ambas as partes deverão manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC). 4.
Caso não haja acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I, do CPC) ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, §4º, I, e 335, II, do CPC).
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do artigo 334, §6º, do Código de Processo Civil, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). 5.
Caso não haja acordo, para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 6.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos e munidas de documento de identificação com foto, conforme artigo 334, § 9º, Código de Processo Civil.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, Código de Processo Civil. 7.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8.
Expeça-se o necessário.
Int. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 20:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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