TJSP - 1501760-67.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 16:39
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 04:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:53
Expedição de Carta.
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25/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501760-67.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: R I Logistica e Transportes Eireli -
Vistos.
Consultando-se o extrato da JUCESP, vê-se que houve arquivamento do distrato social (fl. 58/60).
Todavia, não se pode reputar esse distrato, posterior ao ajuizamento da execução, como encerramento regular, pois os débitos tributários não foram liquidados.
Nesse passo, reputa-se irregular o encerramento das atividades da executada, permitindo o redirecionamento da execução ao seu sócio-administrador responsável pelo ato ilícito.
Nesse sentido: Apelação.
Execução fiscal.
ISS do exercício de 2010.
Sentença que extinguiu a execução, de ofício, sob o fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Possibilidade.
Acolhimento.
Distrato junto a Jucesp que não esgota as providências necessárias para a extinção da sociedade empresarial, devendo se observar, para tanto, o pagamento do passivo deixado pela empresa devedora.
Verificada a dissolução irregular da sociedade apta a autorizar o redirecionamento da pretensão aos sócios da empresa executada.
Inteligência do art. 135, III, do CTN e aplicabilidade do entendimento da Súmula 435 do STJ à hipótese dos autos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0026715-68.2011.8.26.0269; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 28/06/2019).
E ainda, conforme tese firmada pelo C.
STJ no julgamento do Tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Assim, comprovada a contemporaneidade do exercício da função de administrador com a presumida dissolução da empresa, defiro o pedido da FESP, para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra administrador indicado e qualificado às fls. 50/53, expedindo-se carta de citação.
A fim de possibilitar a citação do sócio incluído no polo passivo da presente demanda, bem como evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda Estadual a juntada da respectiva DRF.
Intime-se. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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09/05/2023 02:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 16:57
Protocolizada Petição
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26/04/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 22:22
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2020 18:32
Expedição de Carta.
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28/09/2020 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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