TJSP - 1001280-65.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 19:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 07:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 11:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2023 11:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2023 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Simionato Alves (OAB 195990/SP), Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB 352774/SP) Processo 1001280-65.2023.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clodoaldo Ramos Nogueira - Reqda: Naiara Aparecida Lisser -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Clodoaldo Ramos Nogueira em face Naiara Aparecida Lisser.
Sustentou, o autor, que é pedreiro/construtor e, em março de 2021 foi contratado verbalmente pela requerida para construir na totalidade uma residência localizada em terreno da Rua França, 99, Garça/SP.
Asseverou que foi pactuado que material e mão de obra seriam de responsabilidade do construtor, e que o valor total seria de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
No entanto, a requerida realizou o pagamento de apenas R$41.229,96 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).
Por isso, postulou a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$42.770,04 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e quatro centavos).
Por sua vez, a requerida foi citada e apresentou contestação com pedido contraposto (fls. 44/53).
Preliminarmente, aduziu a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustentou que a residência não foi adequadamente construída, pois apresenta vícios e ausência de instalação de materiais necessários.
Argumentou a necessidade de serem abatidos no valor devido os custos adicionais que foi dispendido com a casa no valor total de R$17.308,96 (dezessete mil, trezentos e oito reais e noventa e seis centavos).
Em sede de pedido contraposto pleiteou a condenação do autor a realizar todos os reparados indicados, sob pena de multa diária e, eventual conversão em perdas e danos.
Houve réplica (fls. 78/92).
Fundamento e decido.
De plano, observo a necessidade de reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o conhecimento da presente demanda.
Isso porque, verifico que para o deslinde da causa é absolutamente necessária a realização de perícia, por ser único meio de, em bases técnicas, e com objetividade, apto a constatar de maneira inequívoca os alegados vícios na construção da casa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Vícios de construção.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Cerceamento de defesa.
Perícia técnica imprescindível ao deslinde do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10118669520208260451 Piracicaba, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Todavia, a realização da aludida perícia, em todos os seus termos, mostra-se incompatível com o sistema dos Juizados, por revelar, a toda a evidência, que a causa cível discutida não pode ser considerada de menor complexidade, para os termos do que dispõe o próprio artigo 98, inciso I, da CF.
Nesse sentido, o artigo 35 da Lei 9.099/95 é expresso em não admitir, no sistema dos juizados, perícia formal.
O que vai por ele admitido é, tão só, inquirição informal de técnico ou inspeção, marcada, igualmente, pela informalidade.
Nenhuma de tais alternativas serviria ao presente caso, que exige análise detida quanto ao problema alegado.
Muito embora a regra aponte para a extinção do processo sem resolução de mérito, entendo que a necessidade de produção de prova pericial complexa surgiu no transcurso do feito em decorrência dos argumentos de defesa razão pela qual a redistribuição do processo ao juízo comum é medida que melhor se amolda aos princípios da celeridade e economia processual.
Em casos análogos, decidiu-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOTOR DO VEÍCULO COM PROBLEMAS, QUE PERSISTIRAM MESMO APÓS CONSERTO PELA RÉ.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS A VARA CÍVEL. (TJ-SP - RI: 10004528320218260219 SP 1000452-83.2021.8.26.0219, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022) Desta feita, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição livre, procedendo-se a devida compensação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 16:32
Nomeado defensor dativo
-
19/05/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 10:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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