TJSP - 1023825-90.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP) Processo 1023825-90.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Elizabth Hernanes - Vistos, Recebo a emenda à inicial.
Cadastrem-se os demais autores.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada.
Por fim, expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
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23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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20/07/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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