TJSP - 1007395-48.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 17:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/09/2024 15:12
Conclusos para Sentença
-
24/09/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 16:44
Petição Juntada
-
07/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:13
Petição Juntada
-
29/07/2024 14:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/04/2024 14:37
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/04/2024 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 14:28
Documento Juntado
-
14/02/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 16:40
Contrarrazões Juntada
-
25/01/2024 21:46
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 14:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
29/11/2023 16:50
Apelação/Razões Juntada
-
02/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 15:01
Julgada Procedente a Ação
-
27/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:15
Réplica Juntada
-
21/09/2023 23:50
Petição Juntada
-
12/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 22:30
Contestação Juntada
-
05/09/2023 17:20
Petição Juntada
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29/08/2023 20:30
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2023 04:08
AR Positivo Juntado
-
16/08/2023 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB 362957/SP) Processo 1007395-48.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Security Dynamics Tecnologia Em Sistemas de Segurança e Incêndio Ltda -
Vistos. 1.
A autora solicitou o cancelamento do seguro-saúde mantido com a requerida.
A ré exigiu a permanência por mais 60 dias, a contar da data de cancelamento, cobrando as mensalidades referentes.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela deve ser concedida.
O autor comprovou a solicitação de cancelamento (fl. 108), bem como a cobrança referente ao período de aviso prévio realizada pela requerida (fls. 109/110).
O perigo de dano evidencia-se pelos riscos decorrentes de eventual apontamento nos órgãos de proteção ao crédito de dívida de período posterior ao término do contrato.
Ademais, a ação civil pública de nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF da 2ª Região, declarou nulo o art. 17 da Resolução 195/2009 da ANS, sendo a decisão dotada de efeito "erga omnes".
Logo, não podem subsistir os efeitos de disposição contratual estabelecida com fundamento no ato normativo nulo, pelo que o beneficiário de plano de saúde coletivo ou empresarial não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 meses ou de notificação prévia de 60 dias.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstenha de cobrar mensalidade do autor referente a período posterior a 29/03/2023, sob pena de multa de R$ 100,00, passível de majoração.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício a ser protocolado pela parte autora e comprovado nos autos, no prazo de 15 dias. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
14/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 18:09
Carta Expedida
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11/08/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
10/08/2023 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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