TJSP - 1003904-11.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:15
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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11/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 01:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 07:25
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2023 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:06
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Silva Marques (OAB 267283/SP) Processo 1003904-11.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Robson Rodrigues Machado de Souza -
Vistos.
Cite-se o executado, via carta AR digital para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ao exequente certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, como requerido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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