TJSP - 1005132-90.2023.8.26.0268
1ª instância - Foro de Itapecerica da Serra_1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1005132-90.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
A busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital.
No caso, demonstrada a inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial, e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, para a busca e apreensão do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: VW - JETTA 2.0T,, placa FHK1G89, chassi 3VWL96167EM065485, Renavam *10.***.*49-97, fabricado em 2014, modelo 2014, cor preta.
Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), na forma do art. 344 do CPC/2015.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A restrição judicial do bem será inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil.
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010676-13.2023.8.26.0348
Diego Beraldo de Oliveira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Rafael Santos Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 16:05
Processo nº 1010676-13.2023.8.26.0348
Diego Beraldo de Oliveira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Rafael Santos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 01:00
Processo nº 1501473-93.2022.8.26.0189
Municipio de Fernandopolis
Tiago Henrique Giacomini ME
Advogado: Jessica Batista da Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2022 18:08
Processo nº 0017602-80.2020.8.26.0041
Justica Publica
Rodrigo Bezerra de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 17:24
Processo nº 0002303-03.2023.8.26.0318
Comarca de Porto Ferreira
Sebastiao Carlos Ferreira
Advogado: Ana Karina de Souza Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 09:21