TJSP - 1002778-15.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:33
Recebido o recurso
-
26/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-15.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Norival Corte - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela requerente com a memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção.
Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009233-95.2023.8.26.0002
Maiscom Comercio de Calcados e Confeccoe
Estilo a Industria e Comercio de Confecc...
Advogado: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 15:49
Processo nº 1063941-68.2025.8.26.0053
Joana Rezende Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 20:25
Processo nº 1063941-68.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joana Rezende Costa
Advogado: Natalia de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:34
Processo nº 1032737-79.2020.8.26.0053
Luciana Alves dos Santos Gouveia
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Geraldo Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2020 15:35
Processo nº 1002778-15.2025.8.26.0077
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Norival Corte
Advogado: Joao Paulo Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:57