TJSP - 0007389-52.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007389-52.2025.8.26.0554 (processo principal 1034321-31.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Laert Ribeiro Mendes -
Vistos.
Retro: diante da notícia de falecimento do credor, determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil, até ulterior regularização processual, conforme procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal, observando-se inclusive o disposto no art. 917, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 313, I, CC. §§1º E 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 687 A 692 DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSOS PREJUDICADOS.
No caso, foi noticiado o falecimento do autor antes da prolação da sentença.
Conquanto obrigatória a suspensão do processo (art. 313, I, cc. §§1º e 2º, II, do CPC) e realização do procedimento de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC), ambos não foram observados.
Sem determinar a suspensão, foi ordenada comprovação documental da qualidade de herdeiras do falecido (alegada companheira e genitora), porém não foi decidida a questão pendente.
Sem essas providências indispensáveis, impõe-se a anulação da sentença e determinação de suspensão do processo para conclusão do procedimento de habilitação dos sucessores.
Foi cumprida a providência inserta no art. 10 do CPC(TJSP; Apelação Cível 1001093-35.2017.8.26.0244; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024, grifei) Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP) -
20/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:59
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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24/07/2025 09:49
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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24/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:52
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:51
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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