TJSP - 0003052-26.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 23:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP) Processo 0003052-26.2023.8.26.0704 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Bradesco Saúde S/A -
Vistos. 1.
Bradesco Saúde S/A distribuiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando a inclusão dos sócios da executada GTP Automation, Integration and Development Ltda. no polo passivo da execução.
Sustenta que o fato de a empresa não ter movimentação financeira, indicado pelas pesquisas negativas efetuadas na execução, apesar de ativa, é indicativo de fraude.
Instada a comprovar os indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, a requerente manifestou-se às fls. 25/26, indicando as buscas infrutíferas e a ausência de oferecimento de bens a penhora. 2.
A mera situação de inadimplência, ou a dissolução irregular da sociedade, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Tal teoria se aplica, conforme estabelecido no aludido art. 50 do Código Civil, quando a sociedade for irregularmente encerrada a fim de prejudicar credores; quando demonstrado o desvio de bens da pessoa jurídica para o patrimônio dos sócios ou de terceiros, a fim de que não sejam alcançados pela execução; ou ainda, quando a sociedade for utilizada pelos sócios como instrumento para a fraude e o abuso de direito.
Nesse sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE BENS I Decisão agravada que rejeitou liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica II Agravante que fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na não localização de bens passíveis de penhora Aplicação da "Teoria Maior", a qual, diferentemente da "Teoria Menor", prevista no CDC, não se contenta com o simples estado de insolvência da pessoa jurídica Relação jurídica civil III - Alegação, ademais, de encerramento irregular da empresa executada Alegação genérica, sem especificação dos fatos que levariam a tal conclusão Ausência de documentos Não demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade Inexistentes indícios de enceramento irregular e abuso de direito - Ausentes os requisitos tratados pelo Código Civil (art. 50) para desconsideração da personalidade jurídica Incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendida Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167939-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023); Agravo de instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Cumprimento de título judicial.
Decisão que rejeita o pedido.
Insurgência da exequente.
Desacolhimento.
Inteligência do art. 50 do CC.
Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que tem por requisito a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Desvio de finalidade se dá pela ocorrência de ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiro circunstância não caracterizada no caso.
Insuficiência patrimonial não induz à prática de gestão fraudulenta, ou da identificação dos pressupostos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Descaracterização da personalidade jurídica da empresa insolvente é medida excepcional, somente aplicável nas relações jurídicas envolvendo direito do consumidor ou direito ambiental teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056665-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa executada. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. -
14/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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