TJSP - 0111565-72.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:58
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111565-72.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Instituto Vida Unidade Jandira - Agravado: Walter Aparecido Pereira da Costa e outro - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO.
PREPARO RECOLHIDO DE FORMA INSUFICIENTE.
VALOR ATUALIZADO. 1.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 42, §1º, E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995, O PREPARO RECURSAL DEVE SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE, ABRANGENDO TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. 2.
A LEGISLAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO, QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO INSUFICIENTE, AFASTANDO A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL Nº 0000043-07.2017.8.26.9001). 3.
DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB: 125992/SP) - Antonio Mario Marques Diniz (OAB: 71468/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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