TJSP - 1000869-97.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000869-97.2025.8.26.0606 (apensado ao processo 1000550-32.2025.8.26.0606) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Seli Imobiliária Spe Ltda. - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Leite Neto Ltda. - Valdomiro Carmo Santos -
Vistos. 1.
Fls. 180/181 e 183: Cumpra-se a v.
Decisão Superior.
Ciência às partes. 2.
Fls. 109/124, 138/142 e 145/178: Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão que deferiu a liminar de despejo e/ou a concessão de prazo suplementar para desocupação formulado pelo terceiro, aduzindo, em síntese, a nulidade da notificação premonitória, bem como a sucessão da locatária original na ocupação do imóvel.
Em que pese o peticionário alegue a sucessão da locatária original, é certo que referida condição não foi documentalmente comprovada nos autos, conforme inclusive admitido na manifestação de fls. 145/152, apesar do prazo concedido a fls. 127.
Não há comprovação documental ou higidez na cadeia contratual que demonstre o trespasse do estabelecimento ao peticionário, observando-se que os dados e sócios da pessoa jurídica vendedoras de fls. 153/154, ao que consta, não correspondem aos efetivos titulares da relação jurídica objeto destes autos (fls. 59/61).
Além disso, denota-se que, recentemente, houve a propositura da ação autuada sob o n°. 1000550-32.2025.8.26.0606, na qual a parte ré originária pretendia a renovação da locação do bem, a qual, porém, foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado naqueles autos.
A própria ré, ainda, interpôs recurso contra a decisão que concedeu a liminar de despejo nestes autos, posteriormente julgada prejudicada, conforme v.
Decisão Superior trasladada a fls. 180/181.
Ademais, constata-se que a requerida foi cientificada durante a tentativa de cumprimento da liminar, conforme fls. 105, o que afasta a plausibilidade das alegações do terceiro peticionário.
De toda forma, eventual alienação do estabelecimento não altera a legitimidade das partes e não havendo concordância da parte autora (fls. 138/142), inviável qualquer substituição processual, a teor do disposto no art. 109 e §§ do Código de Processo Civil.
Possível, porém, que o peticionário figure como assistente litisconsorcial da parte ré, conforme permissivo do § 3° do mesmo dispositivo legal.
Façam-se as anotações no cadastro do sistema SAJ. 2.1.
De toda forma, por todas os fundamentos acima apresentados, não se verificando verossimilhança nas alegações, tampouco se vislumbrando irregularidade na notificação encaminhada, a decisão de fls. 86/87 resta mantida por seus próprios fundamentos. 2.2.
Na mesma esteira, não é o caso de dilação de prazo para desocupação, em face da ausência de previsão legal, pelo que referido pedido resta indeferido. 3.
Tendo em vista o certificado a fls. 105 e, em especial, a interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré, certifique a Serventia acerca de eventual decurso de prazo para apresentação de defesa pela requerida.
Sobre o tema: TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2125524-75.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 21/01/2021, v.u.. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, observado fls. 144 (ausência de fornecimento pela parte autora dos meios para o cumprimento do mandado), bem como o decidido nos itens supra.
Int. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), PAULO ROBERTO CORREIA JUNIOR (OAB 349308/SP), RAFAEL SEBASTIAN GUERRERO MARTINEZ (OAB 502064/SP) -
03/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:11
Apensado ao processo
-
04/02/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010571-43.2025.8.26.0032
Sperta Administradora de Consorcio Nacio...
Daiane Garcia Soriano
Advogado: Paulandrey Domingues Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 19:45
Processo nº 0000633-84.2023.8.26.0008
Karina Aparecida de Campos Leite
Orlando Sergio Fontes
Advogado: Marco Antonio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 10:46
Processo nº 1001042-94.2025.8.26.0615
Helena Locatelli
Oditte Locatelli
Advogado: Dario Locatelli Kerbauy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 14:18
Processo nº 0003311-22.2025.8.26.0002
Jair Gaudencio Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elizangela Thais Alves de Oliveira Bragh...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 20:03
Processo nº 0003639-18.2025.8.26.0562
Carlos Eduardo Adegas
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Roberto de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:09