TJSP - 1005741-34.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005741-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Conceição Zago Rizzo -
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Conceição Zago Rizzo contraBanco BNP Paribas Brasil S.A.
Foi certificado o decurso do prazo sem recolhimento das custas iniciais - fl. 39.
Consoante o disposto na Lei nº 11.608, de 29/12/2003, no momento da distribuição deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária no importe de 1,5% sobre o valor da causa (2%, caso execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença), fixando o mínimo a ser recolhido no valor equivalente a 05 UFESPs.
A não comprovação do pagamento da taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação, mesmo após intimação para tanto, enseja o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Em razão da inércia da parte autora indeferiu-se a gratuidade da justiça.
Intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação, situação processual que leva ao indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil) e essa providência independe da intimação pessoal da parte, basta a intimação do procurador.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino seja cancelada a distribuição (art. 290 do mesmo diploma legal).
Fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, a comprovar o pagamento das despesas de cancelamento do processo por ausência de recolhimento no valor de 05 (cinco) UFESPs, através de guia FEDTJ - código 224-0, no prazo de quinze dias.
Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas/despesas, proceda ao cancelamento da distribuição.
Na hipótese de inexistência de recolhimento da despesa de cancelamento de processo, visto a ausência de regulamentação de inserção em dívida ativa das taxas destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto nº 486/2024, proceda ao cancelamento da distribuição, sem prejuízo de exigência de saneamento em eventual repropositura da ação e/ou regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:02
Concedida a Dilação de Prazo
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30/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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