TJSP - 1000951-82.2025.8.26.0104
1ª instância - Vara Unica de Cafelandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-82.2025.8.26.0104 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juracy Torres Ferreira - - Madalena Torres Ferreira Rufino - - Paulo Sergio Soares Ferreira - - Antonio Marcos Soares Ferreira - - Marcia Aparecida Soares Ferreira Gois -
Vistos.
Nos termos da segunda parte do artigo 1.811 do Código Civil, se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Assim, deverá a parte autora informar se os herdeiros renunciantes possuem filhos, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, os demais netos serão chamados a suceder e, ato contínuo, deverão também renunciar, se o caso, para que o veículo seja transferido exclusivamente para o neto Douglas Aparecido Ferreira Rufino.
Nos termos do que determina o artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Verifica-se também que o viúvo deseja renunciar à meação sobre o veículo.
Considerando que o acervo hereditário se limita a apenas um automóvel popular, com mais de dezesseis anos de uso, de pequeno valor, o ato translativo pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que tal ato ostenta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento.
Cessão de meação.
Interlocutória que determinou seja feita por escritura pública.
Reforma.
Desnecessidade de formalização por escritura pública.
Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos.
Inteligência do artigo 1806 do Código Civil.
Agravo provido (TJSP Agravo de instrumento nº. 2177774-22.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda 4ª Câmara de Direito Privado Caçapava j. em 03.10.2019).
Outrossim, em relação à renúncia dos herdeiros e da mesma forma, a renúncia poderá ser efetivada por termo nos autos.
Portanto, deverão os renunciantes comparecer a este cartório judicial, em horário de atendimento ao público, para lavratura e assinatura do termo de cessão de meação do viúvo supérstite e de renúncia ao quinhão hereditário dos herdeiros.
Por outro lado, acaso assim preferirem, poderão os renunciantes juntar aos autos termo de renúncia elaborado por escritura pública.
Intime-se.
Cafelandia, 07 de agosto de 2025 - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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