TJSP - 1010223-53.2018.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010223-53.2018.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma dos Santos Sena Barbosa - Caroline Sena Barbosa - - Caio Sena Barbosa - Odilon Alves Barbosa -
Vistos. 1.
Fl(s). 155/156: A parte, representada pelo(a) seu(sua) advogado(a), deverá se valer da certidão de inventariante, bem como da presente decisão, que serve de ofício, para diligenciar junto a Seguradora Mapfre a fim de que a instituição proceda à transferência de eventuais valores existentes em favor do falecido para conta judicial vinculada a este processo, ficando desde já consignado que o montante deverá ser incluído nas declarações , bem como no respectivo plano de partilha a serem reapresentados pelo(a) inventariante. 2.
No mais, verifico que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque a benesse legal, em casos de inventário e/ou arrolamento, é direcionada ao espólio da pessoa falecida, pois é sobre ele que recai a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de inventário - Insurgência contra o indeferimento de benefício da justiça gratuita - Espólio deve comprovar a dificuldade financeira para a concessão da benesse por analogia às pessoas jurídicas nos termos da Lei 1.060/50 Ausência Benefício não concedido Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270973-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESPÓLIO QUE DEVE COMPROVAR CONCRETAMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271644-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sucessão.
Arrolamento sumário.
Sentença que homologou o plano de partilha.
Irresignação do inventariante.
Preliminar.
Justiça gratuita.
Responsabilidade pelas custas e despesas que recai sobre o espólio.
Valor do monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Ausência de liquidez imediata que, entretanto, autoriza o diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Mérito.
Alegação de que dívidas do Espólio não teriam sido pagas.
Ausência de prova atual a respeito do pagamento de tributos incidentes sobre os bens e rendas do Espólio.
A falta da prova impede a homologação da partilha, segundo entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema nº 1074.
Homologação afastada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1017359-52.2014.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) No caso em tela, o espólio é composto por três imóveis, um veículo e ativos financeiros que somados, ultrapassam o valor de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais).
Destarte, ausentes os requisitos legais, REVOGO a(s) decisão(ões) que concedeu(ram) justiça gratuita nos autos.
Fica o(a) inventariante intimado a providenciar o recolhimento da taxa judiciária antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de arquivamento dos autos. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o cumprimento do item "1" da presente decisão e, oportunamente, tornem-me conclusos para verificar se os documentos necessários se encontram acostados ao expediente e, em sendo o caso, deliberar sobre eventual homologação da partilha. 4.
No silêncio, arquivem-se os autos Intime-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S.
PAULO (OAB 11111/SP), LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP), LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP), LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP), GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP), GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP), GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 21:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2018 14:12
Arquivado Provisoriamente
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09/11/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2018 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 11:53
Conclusos para despacho
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18/10/2018 17:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2018 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 17:01
Conclusos para despacho
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16/06/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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