TJSP - 1007188-43.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007188-43.2025.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcia Gomes Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: A AUTORA RECORRE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RELACIONADOS À COBRANÇA DE IOF EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SUSTENTA QUE A COBRANÇA SEPARADA DO IOF CONFIGURA CLÁUSULA ABUSIVA E VENDA CASADA, PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF COMO PARTE DO MONTANTE FINANCIADO E (II) AVALIAR A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DESSA COBRANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O IOF É TRIBUTO PREVISTO EM LEI, CUJA COBRANÇA EMBUTIDA NAS PARCELAS DO CONTRATO É OPÇÃO DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURANDO “BIS IN IDEM”.
A INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO É REGULAR, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, EVITANDO QUE O TOMADOR DO EMPRÉSTIMO ARQUE COM O PAGAMENTO À VISTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A COBRANÇA DO IOF COMO PARTE DO MONTANTE FINANCIADO É LEGAL E NÃO CONFIGURA ABUSO. 2.
NÃO HÁ DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA DO IOF.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 166; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, INCISO X; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11; DECRETO Nº 6.306/07, ART. 5º, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO RESP Nº 1.363.814/PR, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 17.12.2015; STJ, AGRG NO ARESP Nº 649.895/MS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 05.05.2015; STJ, RESP Nº 1.251.331/RS, RELª.
MINª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 28.08.2013.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matilde Cruz de Oliveira Souza (OAB: 213272/SP) - Sheila Branco Mota (OAB: 218828/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar -
08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:51
Ato ordinatório
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16/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:55
Julgada improcedente a ação
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03/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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