TJSP - 1029865-88.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029865-88.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Manoel Pereira dos Santos Neto - Universidade Brasil -
Vistos.
Fls. 189/194: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, em face da sentença de fls. 189/194, sob a alegação da ocorrência de omissão.
Sem contrarrazões (fl. 199).
Recebo os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento.
Não houve qualquer omissão.
A sentença analisou, detalhadamente, o conjunto probatório e está devidamente fundamentada.
Anoto que se vislumbra a prática abusiva, tão somente, na efetivação de proposta para que o consumidor confessasse dívida por serviços educacionais que não seriam prestados, dispensando-se, inclusive a análise quanto a eventual coação para que aderisse ou não à proposta.
Não há, dessa forma, pretensão aclaratória, mas, sim modificativa do posicionamento exposto e, nesse caso, os embargos adquirem indevido caráter infringente.
Aguarde-se o decurso de prazo para a eventual interposição do recurso cabível contra a sentença prolatada nos autos.
Intime-se.
Sorocaba, 18 de agosto de 2025. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB 30386/SC), BRUNA FERNANDA DE CAMPOS (OAB 37811/SC), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Juntados
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06/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/02/2024 09:06
Petição Juntada
-
31/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:17
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2023 16:08
Especificação de Provas Juntada
-
01/12/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 11:08
Ato ordinatório
-
18/10/2023 07:09
Réplica Juntada
-
03/10/2023 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:11
Contestação Juntada
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06/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB 30386/SC), Bruna Fernanda de Campos (OAB 37811/SC) Processo 1029865-88.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Pereira dos Santos Neto -
Vistos.
O autor litiga com início de prova escrita que permite tornar controvertidos os fatos e a tutela de urgência, nesse tópico, é meramente acautelatória.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de emergência, determinando a exclusão do nome do requerente dos cadastros do SERASA, pelas 3 (três) dívidas negativadas visualizadas a fls. 28.
Providencie-se o cumprimento da tutela.
Inviável, porém, determinar-se à ré que deixe de cobrar, em juízo, aquilo que entenda ser devido, providência que violaria, em última análise e de forma direta, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, notificando-se-a do inteiro teor desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma.
Intime-se.
Sorocaba, 24 de agosto de 2023. -
27/08/2023 09:15
Carta Expedida
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25/08/2023 16:50
Documento Juntado
-
25/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:09
Protocolo Juntado
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24/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 06:31
Petição Juntada
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11/08/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
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10/08/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 05:55
Emenda à Inicial Juntada
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10/08/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/08/2023 20:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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