TJSP - 0010091-60.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010091-60.2025.8.26.0007 (processo principal 1002375-96.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo Alonso Bezerra -
Vistos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, via postal, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: MURILLO ALVES FEITOZA (OAB 488806/SP) -
21/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510573-10.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Soguel Industria e Comercio LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2025 09:04
Processo nº 0000466-63.2025.8.26.0601
Lariane Ferreira Aparecido de Toledo-ME
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Francisco Antonio Moreno Tarifa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 17:06
Processo nº 1000949-32.2025.8.26.0066
Daniele Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Defensoria Publica de Sao Jose do Rio Pr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 19:15
Processo nº 1002921-71.2025.8.26.0281
Felipe Betzema
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Natalia Penteado Sanfins Gaboardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 20:01
Processo nº 1000825-19.2024.8.26.0443
Marcos Antonio Dias de Moraes
Luiz Claudio de Moraes
Advogado: Jose Nelson de Campos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 17:31