TJSP - 1002399-40.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002399-40.2025.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Dias da Silva - Paulo Rogério da Silva - - Valéria Aparecida da Silva - - Luciene Maria da Silva e Silva - - Keyla Regina da Silva Taliari -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Otacílio Bento da Silva, no qual se noticia a renúncia à herança pelas herdeiras Valéria Aparecida da Silva, Luciene Maria da Silva e Silva e Keyla Regina da Silva Taliari, bem como a intenção da cônjuge-meeira, Maria de Lourdes Dias da Silva, de doar integralmente sua meação ao herdeiro Paulo Rogério da Silva, com reserva de direito de uso vitalício sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.841 do CRI de Santa Fé do Sul.
O Oficial de Registro de Imóveis, instado a se manifestar, esclareceu que o bem inventariado ainda se encontra registrado em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDHU, razão pela qual não há domínio pleno do de cujus, mas apenas direitos aquisitivos, pendentes de registro definitivo da promessa de compra e venda ou da aquisição.
Assim, a partilha deve ser formalizada como partilha de direitos aquisitivos, em atenção ao princípio da continuidade registral.
No tocante à renúncia das herdeiras Valéria, Luciene e Keyla, destacou o registrador que a renúncia implica extinção da sucessão quanto às renunciantes, retroagindo à abertura da sucessão, de forma que as respectivas quotas devem ser acrescidas ao quinhão do herdeiro da mesma classe, no caso, o irmão Paulo, que passa a concentrar a titularidade integral das quotas hereditárias.
Quanto à doação da meação pela cônjuge-meeira Maria de Lourdes ao filho Paulo, com reserva de usufruto vitalício, salientou o Oficial que a constituição do usufruto deve obedecer à proporcionalidade da parcela transmitida.
Assim, a regularização poderá ocorrer de duas formas: (i) ou a reserva do usufruto recai sobre 50% do imóvel, correspondente à meação doada; (ii) ou, alternativamente, a viúva recebe a totalidade do usufruto sobre o bem, ficando ao herdeiro Paulo a nua-propriedade integral.
Em ambos os casos, deverá ser expressamente definido no plano de partilha o alcance do direito real a ser registrado, cabendo aos herdeiros e meeira a opção pela forma a ser adotada.
Ainda, ressaltou o registrador a necessidade de apresentação de documentos complementares, a saber: (a) certidão de casamento atualizada do herdeiro Paulo; (b) certidão de valor venal atualizada do imóvel, para correta caracterização cadastral; (c) declaração de ITCMD acompanhada de certidão de homologação expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, demonstrando recolhimento ou isenção do tributo incidente, especialmente em razão de a meação e doação poderem superar o limite da força da herança; e (d) comprovação da regularidade fiscal, sob pena de responsabilidade solidária do registrador em caso de ausência do pagamento.
Assim, à vista da manifestação técnica do Oficial do Registro de Imóveis, determino que a inventariante proceda à retificação do plano de partilha, adequando-o para constar: a) a partilha como de direitos aquisitivos do imóvel, ainda em nome da CDHU; b) a redistribuição dos quinhões hereditários, com a concentração das quotas renunciadas no herdeiro Paulo; c) a doação da meação da viúva, com definição expressa sobre a forma de instituição do usufruto vitalício (proporcional à meação ou integral sobre o bem).
Assim, concede-se para o cumprimento das exigências o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: KEYLA REGINA DA SILVA TALIARI (OAB 405441/SP), KEYLA REGINA DA SILVA TALIARI (OAB 405441/SP), KEYLA REGINA DA SILVA TALIARI (OAB 405441/SP), KEYLA REGINA DA SILVA TALIARI (OAB 405441/SP), KEYLA REGINA DA SILVA TALIARI (OAB 405441/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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