TJSP - 1005790-18.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005790-18.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Rosangela Coutinho da Silva - Banco Digimais S.a. - Ante todo o exposto e o que mais dos autos constam, julgo procedente em parte mínima a presente ação ajuizada por ROSANGELA COUTINHO DA SILVA em face de BANCO DIGIMAIS S.A, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e o faço para condenar o requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a titulo de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, respectivamente nos valores de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais).
Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente.
Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil), facultada a compensação destes valores com o saldo devedor.
Revogo a liminar concedida, facultando ao(a) requerido(a) o levantamento do valor consignado.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional julgada improcedente Decisão transitada em julgado Pedido da autora de levantamento de depósito judicial Inadmissibilidade Valor depositado que se refere ao pagamento de parcela incontroversa Cabe ao credor o levantamento do depósito realizado para pagamento parcial do débito RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22612508920188260000 SP 2261250-89.2018.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 14/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Em razão da sucumbência mínima do requerido, arca o(a) requerente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Isso porque em ação revisional de contrato bancário, havendo sucumbência mínima da entidade financeira (abusividade de encargos meramente acessórios), o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pelo autor da demanda (TJSP; Apelação Cível 1000862-17.2024.8.26.0291; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:32
Ato ordinatório
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28/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:38
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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03/10/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:54
Expedição de Carta.
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06/06/2024 08:38
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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04/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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